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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.095

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas
  • Suficiência, proporcionalidade e adequação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão.

2. Agravado preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a custódia cautelar.

II. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado, o qual possui condenação anterior, ao que tudo indica, transitada em julgado, pela prática, também, do delito de tráfico de entorpecentes.

5. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, 3,40g (três gramas e quarenta centigramas) de cocaína e quase 20g (vinte gramas) de maconha, cabendo destacar, ainda, que a decisão constritiva faz menção a um único processo anterior também por delito cometido sem violência ou grave ameaça (tráfico de entorpecentes).

III. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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