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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.554.201

Improbidade administrativa: princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
  • Operação pasteiros
  • Violação do art. 489, § 1.º, II e III, do CPC
  • Não ocorrência
  • Tribunal apreciou as vertentes apresentadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASTEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1.º, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 12.846/2013. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.

3. Não ocorre ausência de fundamentação ou omissão, mas, sim, inconformismo direto com o resultado do acórdão.

4. Não se trata de ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, mas, sim, de ação civil pública lastreada nas Leis n. 7.347/1985 e 12.846/2013, conforme se extrai da inicial e da decisão constritiva de primeiro grau.

5. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde de constatação da incidência ou não dos requisitos autorizadores da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pois os pressupostos constritivos a serem observados são aqueles pertinentes à medida constritiva patrimonial dos artigos 7.º e 19, § 4.º, da Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.

6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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