STJAREsp 2.991.998
Liquidação de sentença: inclusão de juros moratórios na liquidação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Liquidação de sentença
- Inclusão de juros moratórios na liquidação
- Ausência de pedido expresso
- Alegação de preclusão da matéria que não merece prosperar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 25 4 DO STF. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A Súmula n. 254 do STF estabelece que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são considerados consectários legais da dívida.
2. No caso, ainda que ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da Súmula n. 254 do STF.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.