TSTROT 0025072-24.2025.5.24.0000
Gmarpj/adr/cgr/er direito constitucional e do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Gmarpj/adr/cgr/er direito constitucional e do trabalho
- Estabilidade provisória da empregada gestante
- Ausência de assistência sindical
- Nulidade
- Corte rescisório devido
Ementa
GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ARTS. 500 DA CLT E 10, II, “B”, DO ADCT. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 4. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula n. 83, I, do TST, de modo que a existência de divergências interpretativas à época do julgado não impede sua desconstituição, quando evidenciada afronta manifesta a normas da Constituição Federal. 5. Não merece reparo o acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator