STJAREsp 3.147.180
Cumprimento de sentença em ação monitória: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação monitória
- Prescrição intercorrente
- Atuação diligente do exequente reconhecida pelo tribunal estadual
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A conclusão de que houve atuação contínua do exequente e inexistência de inércia superior a cinco anos está fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual; sua revisão demanda reexame de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O dissídio não se configura, pois o paradigma trata de requerimentos destituídos de efetividade, enquanto o acórdão recorrido reconhece sucessão de atos executivos aptos a afastar a inércia, ausente a similitude fática exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.