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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.280.188

Crime ambiental: construção em solo não edificável

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA DO DELITO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE ADOTADA A PREMISSA DEFENSIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. FEITO PROCESSADO E SENTENCIADO NO JUÍZO COMUM. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, ciente da existência de entendimento no sentido de que o crime do art. 64 da Lei n. 9.605/1998 seria instantâneo de efeitos permanentes, adota expressamente posição diversa e dela extrai a consequência quanto ao termo inicial da prescrição. A rejeição da tese defensiva não se confunde com omissão.

2. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação da Lei n. 12.234/2010, aplicável a fato de 2020, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia. Recebida a denúncia em 18/11/2022 e proferida a sentença em 8/9/2025, com pena de 6 meses de detenção, não decorreu o prazo prescricional em nenhum dos intervalos, nem mesmo contado o primeiro deles a partir de 6/6/2020, data em que a defesa situa a consumação do delito.

3. A adoção do rito ordinário em lugar do sumaríssimo só acarreta nulidade se demonstrado prejuízo, e mesmo as nulidades absolutas sujeitam-se à preclusão. Rever a conclusão da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Súmulas 7 e 83/STJ.

4. O recurso contra a sentença proferida em processo que tramitou no Juízo comum deve ser julgado pelo Tribunal hierarquicamente superior. A readequação do rito, determinada pelo Juízo sentenciante apenas após a prolação da sentença, não desloca a competência recursal para a Turma Recursal.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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