TSTAg-AIRR 0000446-67.2020.5.17.0013
Dano moral: jornada exaustiva configurada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Jornada exaustiva configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA CONFIGURADA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social. No caso esposado, contudo, o quadro-fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nessa atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registra que a jornada excessiva que o reclamante estava submetido, o expôs à situação em que houve o comprometimento do convívio familiar e das atividades de lazer e sociais do obreiro, causando-lhe efetivo prejuízo. Constou do acórdão regional que "o conjunto probatório demonstrou o excesso de jornada do autor. O autor é motorista de caminhão, profissão que é estressante e perigosa por sua própria natureza. Além disso, laborava em viagens interestaduais noturnas, o que agrava o perigo e estresse inerentes à profissão. Somado a esses fatos, quando chegava ao destino, o autor era submetido a excesso de jornada, tinha o descanso impedido, tendo que fazer serviços adicionais de rotas locais para a ré e ainda tinha os intervalos suprimidos, como se vê no tópico 2.2.1.1 supra". Logo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a ocorrência dos danos morais, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, conforme dito anteriormente, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora