STFARE 1.612.983 AgR-ED
Execução criminal: alegação genérica de omissão e contradição
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução criminal
- Alegação genérica de omissão e contradição
- Ausência de vício
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução criminal. Alegação genérica de omissão e contradição. Ausência de vício. Recurso extraordinário com agravo inadmissível com base na Súmula 287/STF. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário na origem, nos termos da Súmula 287/STF. A parte embargante alega genericamente omissões e contradições e reitera o argumento de que a repercussão geral estaria implicitamente presente na controvérsia por envolver suposta violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo o acolhimento dos embargos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões determinantes do julgamento.
4. A alegação genérica de omissão e contradição, desacompanhada da indicação dos pontos que teriam deixado de ser apreciados ou que estariam incoerentes, não demonstra vício no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o agravo em recurso extraordinário é inadmissível quando a parte recorrente não impugna especificamente cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem.
6. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria julgada ou de obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios próprios dessa espécie recursal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.