STJAgInt no AREsp 3.081.103
Rompimento da barragem de brumadinho: dano psicológico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rompimento da barragem de brumadinho
- Dano psicológico
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Livre apreciação da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DANO PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório produzido nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça de forma motivada.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os relatórios psicológicos produzidos por profissional habilitado, aliados às demais provas dos autos, demonstram a existência de transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade generalizada e episódio depressivo relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, reputando insuficiente, para afastar tal conclusão, a perícia judicial realizada mais de três anos após o evento danoso.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
5. Na hipótese, a Corte estadual reconheceu que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal, sem que a ré demonstrasse causa apta a afastar o dever de indenizar.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.