Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.113

Deficiência de fundamentação no recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 994 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A incidência da Súmula 284/STF se impõe, pois a recorrente não especificou quais incisos do art. 994 do CPC teriam sido violados, e o referido dispositivo, de caráter meramente enumerativo de recursos, não contém comando normativo apto a amparar tese de supressão de instância.

2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ que admite, de forma excepcional, a aplicação da impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990 a imóvel de pessoa jurídica apenas quando evidenciado caráter familiar e identidade de patrimônios, hipótese não reconhecida pelo Tribunal de origem; incide a Súmula 83/STJ.

3. A alteração das conclusões da Corte de origem sobre o porte e a natureza familiar da pessoa jurídica, bem como sobre a utilização do imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se justificam o afastamento dos óbices sumulares nem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.