STJAgInt no REsp 2.244.113
Deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
- Impenhorabilidade de bem de família em imóvel de pessoa jurídica
- Harmonia com a jurisprudência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 994 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A incidência da Súmula 284/STF se impõe, pois a recorrente não especificou quais incisos do art. 994 do CPC teriam sido violados, e o referido dispositivo, de caráter meramente enumerativo de recursos, não contém comando normativo apto a amparar tese de supressão de instância.
2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ que admite, de forma excepcional, a aplicação da impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990 a imóvel de pessoa jurídica apenas quando evidenciado caráter familiar e identidade de patrimônios, hipótese não reconhecida pelo Tribunal de origem; incide a Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem sobre o porte e a natureza familiar da pessoa jurídica, bem como sobre a utilização do imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se justificam o afastamento dos óbices sumulares nem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.