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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.533

Reiteração de impetração

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido já formulado no HC n. 1.102.304/SP, cujo mérito foi apreciado e a ordem denegada.

2. Agravante condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal), com revisão criminal em que a liminar foi indeferida e o agravo interno desprovido; a defesa sustenta cerceamento de defesa por impedimento de interrogatório por videoconferência e afirma superveniência de acórdão com fundamentação própria.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de novo habeas corpus contra acórdão superveniente que mantém os mesmos fundamentos de decisão anterior já atacada por writ nesta Corte afasta a prejudicialidade por suposta superveniência de ato coator ou se configura reiteração indevida; e (ii) saber se há fato novo ou flagrante ilegalidade aptos a justificar a alteração da decisão liminar e o processamento do writ, inclusive por força do art. 654, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

4. O acórdão superveniente do Tribunal de origem reproduziu os fundamentos utilizados para indeferir a liminar, inexistindo fato novo ou fundamentação autônoma, o que caracteriza a reiteração do pedido em novo habeas corpus.

5. A orientação desta Corte afasta a prejudicialidade quando a decisão superveniente não agrega fundamentos novos e não legitima a repetição de writ com idêntico objeto, impondo a manutenção do indeferimento liminar.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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