STFARE 1.611.072 AgR
Transposição de emprego comissionado para cargo efetivo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Transposição de emprego comissionado para cargo efetivo
- Decreto nº 77.242/1976
- Nulidade
- Exclusão da estabilidade excepcional do Art. 19, § 2º, do ADCT
- Vínculo funcional
- Compreensão diversa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transposição de emprego comissionado para cargo efetivo. Decreto nº 77.242/1976. Nulidade. Art. 37, II, da CF. Súmula Vinculante nº 43. Exclusão da estabilidade excepcional do Art. 19, § 2º, do ADCT. Aplicação analógica e favorável da modulação fixada no Tema 1.254, limitada à esfera previdenciária já consolidada. Vínculo funcional. Compreensão diversa. Incidência da Súmula 279/STF. Alegação de julgamento extra petita. inexistência. Agravo não provido.
1. A conversão de empregos comissionados regidos pelo Decreto nº 77.242/1976 em cargos de provimento efetivo viola a exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 43). Os ocupantes de cargo/função de confiança estão expressamente excluídos da estabilidade excepcional nos termos do art. 19, § 2º, do ADCT.
2. A aplicação analógica da modulação do Tema 1.254 da Repercussão Geral (RE 1.426.306/TO-ED) limita-se à salvaguarda das situações previdenciárias consolidadas em benefício dos agravantes, não constituindo a razão de decidir para a declaração de inconstitucionalidade do ato de transposição.
3. A verificação da natureza jurídica do vínculo funcional dos agravantes pressupõe reexame do contexto fático da contratação, insuscetível de revisão nesta sede extraordinária (Súmula 279/STF), sobretudo à luz do teor expresso do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 77.242/1976.
4. A preservação excepcional do ato nulo fundada na segurança jurídica (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) pressupõe inércia da Administração, circunstância afastada quando a invalidade é arguida em Ação Civil Pública ajuizada tempestivamente.
5. Não há respaldo jurídico para a manutenção temporária de servidores investidos irregularmente em cargos efetivos, sob pena de perpetuar os efeitos da nulidade reconhecida.
6. Não se configura julgamento extra petita na vedação ao pagamento de parcelas pretéritas vinculadas ao exercício de cargo efetivo, providência que constitui consectário lógico da nulidade pronunciada e que não alcança valores já percebidos de boa-fé até a publicação da decisão agravada, tampouco vantagens pessoais incorporadas por títulos estranhos ao ato anulado.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.