STJAgInt no AREsp 2.666.728
Alienação judicial do bem: sub-rogação no preço
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação judicial do bem
- Sub-rogação no preço
- Benefício dirigido ao adquirente
- Destino da arrecadação
- Questão não abarcada no art. 908, § 1º, do CPC
- Concurso de credores
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. BENEFÍCIO DIRIGIDO AO ADQUIRENTE. DESTINO DA ARRECADAÇÃO. QUESTÃO NÃO ABARCADA NO ART. 908, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONCURSO DE CREDORES. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CREDORES PRIVILEGIADOS.
1. O Tribunal de origem ratificou a necessidade de instauração do concurso de credores, dada a pluralidade de créditos existentes.
2. A previsão contida no § 1º do art. 908 visa proteger o adquirente do bem objeto de hasta pública, de modo que a aquisição se aperfeiçoe livre dos débitos anteriores à arrematação, o que não se confunde com o destino dos valores obtidos com a alienação judicial, o qual, na hipótese de pluralidade de credores, será decidido no incidente de concurso de credores. O indigitado normativo não abarca a tese de que os valores da arrecadação serão convertidos ao condomínio. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. No concurso de credores, o juízo estabelecerá a ordem de pagamento de acordo com a natureza privilegiada do crédito: trabalhista, tributário, condominial e crédito com garantia real. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.