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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.160.791

Decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, ação de indenização por acessão, em que se reconheceu o direito à indenização com base no art. 1.255 do Código Civil; apelação desprovida na parte conhecida; embargos de declaração rejeitados.

3. Recurso especial inadmitido na origem por três fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais invocados; (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

4. No agravo em recurso especial, a parte deduziu tópico específico sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e reiterou razões de mérito, sem impugnar o óbice da Súmula 5/STJ; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ, por analogia, e majorando os honorários.

5. No agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado a Súmula 7/STJ, afirma revaloração da prova, acrescenta alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e renova razões de mérito. Sem contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada incindível, e se a ausência de ataque ao óbice da Súmula 5/STJ, somada à impugnação genérica à Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, ainda que apoiada em múltiplos fundamentos autônomos, impondo-se a impugnação específica e integral de todos eles no agravo em recurso especial.

8. No caso, não houve impugnação ao óbice da Súmula 5/STJ no agravo em recurso especial; subsiste fundamento autônomo suficiente para obstar o processamento do apelo nobre, o que, por si só, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o provimento do agravo interno.

9. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ foi genérica e não infirmou, de modo efetivo, concreto e individualizado, o óbice oposto, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade.

10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) constitui inovação recursal no agravo interno e é inadmissível; de todo modo, não tem aptidão para afastar o óbice da Súmula 5/STJ, não impugnado.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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