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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.881.147

Reconsideração: cumprimento de sentença em cobrança de cotas condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR PORTEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica do único óbice e pede reconsideração e julgamento colegiado.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se a validade da citação postal recebida por porteiro do condomínio do domicílio do executado.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal, com base no art. 248, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se se mostra suficiente a impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a tese de nulidade da citação postal, à luz do art. 248 do CPC, e a divergência jurisprudencial permitem o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do art. 248 do CPC demandar o reexame de elementos de fato e de provas.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, paradigmas do mesmo Tribunal de origem atraem a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a divergência com julgados do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a divergência com julgados do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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