TSTAg-RRAg 0010960-56.2024.5.15.0058
Compensação de jornada: aCT 2021/2022
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- ACT 2021/2022
- Descumprimento de requisito
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACT 2021/2022. NORMA COLETIVA QUE EXIGE A PACTUAÇÃO PRÉVIA ENTRE A EMPREGADORA E O SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO AO TEMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Mantida a invalidade do regime de compensação de jornada previsto no ACT 2021/2022, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional de que a Reclamada não observou os requisitos expressamente previstos na própria norma coletiva, que exigia prévia pactuação entre a empregadora e o sindicato. III. Inexistente afronta ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.121.633-RG/GO), porquanto a controvérsia não versa sobre a validade constitucional da norma coletiva, mas sobre a ausência de observância das condições estabelecidas pela própria negociação coletiva para a adoção do regime de compensação de jornada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios