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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010960-56.2024.5.15.0058

Compensação de jornada: aCT 2021/2022

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada
  • ACT 2021/2022
  • Descumprimento de requisito
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACT 2021/2022. NORMA COLETIVA QUE EXIGE A PACTUAÇÃO PRÉVIA ENTRE A EMPREGADORA E O SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO AO TEMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Mantida a invalidade do regime de compensação de jornada previsto no ACT 2021/2022, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional de que a Reclamada não observou os requisitos expressamente previstos na própria norma coletiva, que exigia prévia pactuação entre a empregadora e o sindicato. III. Inexistente afronta ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.121.633-RG/GO), porquanto a controvérsia não versa sobre a validade constitucional da norma coletiva, mas sobre a ausência de observância das condições estabelecidas pela própria negociação coletiva para a adoção do regime de compensação de jornada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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