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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.715

Responsabilidade civil: agente de combate a endemias

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT. TEMA 1023/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de exposição prolongada e desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, especialmente DDT, no exercício de atividade laboral.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024). Incidência da Súmula 568/STJ.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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