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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.733

Dosimetria da pena: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Causa de diminuição
  • Fundamentação na quantidade e natureza
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE E NATUREZA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, por inadequação da via eleita, sem concessão da ordem de ofício. Na impetração, a defesa pretendia o redimensionamento da pena aplicada pelo tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Agravante condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, fundamentada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos: aproximadamente 3,252 kg de maconha e 7,69 g de haxixe, fracionados e acondicionados em barras, invólucros e papelotes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixada em 1/6 com base na quantidade, natureza, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes; e (ii) saber se os precedentes invocados pelo agravante exigem distinção ou superação e se são de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente se admite diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, circunstância não verificada no caso concreto.

5. A modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado mostra-se idônea e proporcional, pois fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes. A presença dos requisitos legais constitui pressuposto de incidência da minorante, não impondo a aplicação do patamar máximo, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, definir a fração adequada a incidir no caso concreto.

6. Os precedentes invocados pela defesa não foram acompanhados de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fático-jurídica com o caso concreto. Ademais, não se tratando de precedentes de observância obrigatória previstos no art. 927 do CPC, sua não aplicação não exige expressa demonstração de distinção ou superação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. 2. A quantidade, natureza, diversidade e fracionamento dos entorpecentes, bem como sua forma de acondicionamento, constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024.

Tese

1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. 2. A quantidade, natureza, diversidade e fracionamento dos entorpecentes, bem como sua forma de acondicionamento, constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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