TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001117-51.2024.5.12.0058
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi
- Ausência de neutralização dos eeitos nocivos
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EEITOS NOCIVOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Não se constata vício de procedimento no acórdão embargado, tendo sido explicitado, de forma lógica e coesa, por esta Turma o entendimento de que a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 555, analisou os efeitos do ruído na saúde do trabalhador, reconhecendo que a exposição a níveis acima dos limites de tolerância pode acarretar danos que transcendem a perda auditiva, abrangendo, inclusive, impactos psicológicos e cardiovasculares. Fundamentou que, no presente caso, apesar do laudo pericial constatar o fornecimento de equipamento de proteção apto a neutralizar a exposição ao agente nocivo, também restou evidente que a reclamante era submetida a ruído acima do limite de tolerância. 2 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora