TSTROT 0010417-96.2025.5.15.0000
Violação manifesta à norma jurídica: estabilidade normativa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Estabilidade normativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE NORMATIVA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, que visava desconstituir parcialmente a sentença proferida na ação trabalhista. 2. A sentença rescindenda indeferiu o pedido de estabilidade com base na interpretação de norma coletiva, que exigia nexo causal entre a doença e a atividade laboral para concessão da garantia de emprego. 3. Não houve manifestação sobre a norma inserta nos arts. 19, 20, II, e 21, I, da Lei n. 8.213/91, configurando o óbice da Súmula n. 298, I, do TST, que exige pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria veiculada. 4. A decisão rescindenda é hialina ao registrar a premissa da existência de previsão normativa quanto à exigência de nexo causal para reconhecimento da estabilidade, de modo que, para se adotar a compreensão apresentada pelo recorrente, no sentido de que teria havido má interpretação das cláusulas coletivas, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 410 desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator