STJAgRg no AREsp 3.062.758
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS (HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, concreta e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. A decisão monocrática registrou a multiplicidade de óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial e a ausência de impugnação específica pelo agravante.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "cada fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente contestado" e que se trataria de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", sem demonstrar a superação dos óbices específicos, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a deficiência do cotejo analítico e a inadequação de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
4. O parecer do Ministério Público Federal é convergente ao ressaltar que não bastam, para o conhecimento do agravo, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada, sem menção aos trechos do recurso especial inadmitido e ao caso concreto.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.