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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.131.461

Promessa de compra e venda de imóvel: resolução contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. TEMA 1.466/STJ. AFETAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS COM OBJETO COINCIDENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMIDADE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença quanto ao resultado prático alcançado.

2. O Tema 1.466/STJ foi afetado para definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao regime do patrimônio de afetação e firmados após a Lei n. 13.786/2018, a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza a retenção de até 50% das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. A decisão de afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

3. A controvérsia dos autos está abrangida pelo Tema 1.466/STJ, pois envolve contrato celebrado após a Lei n. 13.786/2018, empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação e cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, discutindo-se a possibilidade de redução desse percentual mediante controle de abusividade.

4. A afetação do Tema 1.466/STJ e a determinação de suspensão antecederam o julgamento do agravo interno, circunstância não considerada no acórdão embargado. A omissão repercute no resultado do julgamento e justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O Tema foi afetado pela Segunda Seção em 30/6/2026 e publicado em 4/8/2026, com determinação de suspensão dos recursos coincidentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Tema 1.466/STJ, para posterior juízo de conformidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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