STJAgInt no AREsp 2.742.531
Cerceamento de defesa: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Imobiliário
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Alienação de imóvel pertencente à empresa do cônjuge
- Regime de separação obrigatória de bens
- Aquisição e alienação do imóvel
- Dispensabilidade da vênia conjugal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA DO CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DISPENSABILIDADE DA VÊNIA CONJUGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. De acordo com o entendimento do STJ, "É inexigível o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao regime de bens da separação obrigatória" (AgInt no AREsp 1.069.255/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.