STFRcl 87.048 AgR
Usurpação da competência não configurada: utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Usurpação da competência não configurada
- Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
Ementa
Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal. Usurpação da competência não configurada. Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP.
III. Razões de decidir
3. O presidente do Seção de Direito Criminal do TJSP apenas exerceu competência própria ao não conhecer do agravo, assentando o encerramento da atividade jurisdicional, tendo em conta que a parte reclamante, contra a decisão que julgou os embargos de declaração no agravo interno em recurso extraordinário na apelação criminal, interpôs novo recurso extraordinário, manifestamente incabível.
4. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.
5. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Jugado no mesmo sentido.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.