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Jurisprudências

STJAREsp 2.535.153

Responsabilidade civil de oficial de registro de imóveis

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Responsabilidade civil de oficial de registro de imóveis
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Trânsito em julgado da decisão judicial
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. O direito de pleitear a reparação civil nasce com a violação do direito, conforme o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de responsabilidade civil de notários e registradores por atos que resultem na perda de direito de propriedade por terceiros, a pretensão indenizatória somente se torna exercitável a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a evicção. Precedentes.

3. Enquanto pende litígio sobre a titularidade do bem, o dano material do evicto é apenas hipotético, sendo que o prejuízo somente se concretiza e a pretensão de repará-lo nasce com a decisão judicial que anula o ato ou declara a perda do direito de propriedade.

4. No caso concreto, o prejuízo dos autores tornou-se definitivo com a decisão judicial que consolidou a perda da posse e da propriedade sobre a vaga de garagem, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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