STJAgInt no REsp 2.124.580
Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Enriquecimento ilícito
- Condenação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS SANÇÕES APLICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita como ofensa genérica aos princípios da Administração Pública não influencia nas sanções aplicadas em caso de enriquecimento indevido das partes, por utilização indevida de verba pública.
2. A conduta descrita no art. 9º, XII, da Lei de Improbidade Administrativa é independente daquela prevista no art. 11 da LIA, situação que permite inclusive a cumulação das sanções.
3. Esta Corte Superior orienta que a análise da proporcionalidade da condenação aplicada em caso de ato de improbidade administrativa, por exigir o revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.