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Jurisprudências

STJAREsp 3.240.256

Justiça gratuita: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais sobre justiça gratuita, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de prova voltada à obtenção de instrumentos contratuais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita com base na ausência de documentos comprobatórios, na baixa complexidade da demanda e nas alternativas dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, 9º da Lei n. 1.060/1950, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC na negativa da gratuidade; (ii) saber se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa de hipossuficiência e à possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem, relativamente ao pedido de justiça gratuita.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência após ordem judicial.

7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial interposto com base na alínea a é inadmitido pela incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a exigência de elementos para concessão da justiça gratuita. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a exigência de elementos para concessão da justiça gratuita. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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