STJAR 6.896
Concurso público para perito de polícia civil: investigação social
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público para perito de polícia civil
- Investigação social
- Prova nova
- Erro de fato
- Sucedâneo recursal
- Improcedência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Na espécie, a existência de documento novo que comprovaria a ausência de dolo na omissão de informações criminais não constitui propriamente "prova nova", porquanto expressamente analisado nos autos originários, razão pela qual não constitui novidade para apreciação judicial, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória com o intuito de sucedâneo recursal.
2. "O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
3. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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