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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.075

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, requerendo o conhecimento da impetração e a concessão da ordem nos termos postulados na inicial.

2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa; recurso de apelação parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida a condenação; na impetração, pretendida a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, em grau máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo e por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Corte de origem afastou a minorante em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, da apreensão de quase mil porções fracionadas e prontas para comercialização, de valores em dinheiro, do relato de ser conhecido nos meios policiais, da fuga ao avistar a guarnição policial e da apreensão de simulacro de arma de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e efetivo engajamento na atividade criminosa; alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso cabível pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício; e (ii) saber se os elementos valorados no acórdão de origem são idôneos para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada no STJ (3ª Seção) e no STF veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (STJ, HC 535.063-SP; STF, AgRg no HC 180.365; CPP, art. 654, § 2º).

6. Inexistência de flagrante ilegalidade: as circunstâncias concretas registradas no acórdão recorrido (quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes; quase mil porções fracionadas e prontas para comercialização; apreensão de valores em dinheiro; notícia de ser conhecido nos meios policiais; fuga ao avistar a guarnição policial; apreensão de simulacro de arma de fogo) evidenciam habitualidade delitiva e efetivo engajamento na atividade criminosa, incompatíveis com o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

7. O afastamento da conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Seção, HC 535.063-SP, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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