STJAgRg nos EAREsp 2.415.615
Busca domiciliar sem mandado judicial: fuga do suspeito para o interior do imóvel
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Imobiliário
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fuga do suspeito para o interior do imóvel
- Fundadas razões
- Mudança jurisprudencial
- Uniformização da jurisprudência
- Aplicação da nova tese do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte, conforme decisão proferida no RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025, estabelecendo a tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."
3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele.
4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Tese
"A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado."
3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele.
4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.