STFRE 1.461.603 rito
Representação de inconstitucionalidade: participação comunitária
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Representação de inconstitucionalidade
- Participação comunitária
- Autonomia municipal
- Ausência de ofensa direta à Constituição Federal
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Representação de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário. Lei Estadual de Regularização Imobiliária. Participação comunitária. Autonomia municipal. Ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão que manteve a constitucionalidade de lei municipal que possibilita a regularização de imóveis.
2. A lei impugnada não altera normas de uso e ocupação do solo, apenas regulariza imóveis em situação irregular.
3. O Tribunal de origem entendeu que a participação comunitária não era necessária, pois a lei não possui impacto relevante para a população ou para o meio ambiente.
4. Alegação de ofensa ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo e indiretamente à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, que regulariza imóveis sem alterar normas de uso e ocupação do solo, exige participação comunitária no processo legislativo e se a aprovação sem tal participação configura ofensa direta à Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, que reconhece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, respeitada a legislação federal e estadual.
7. A lei municipal não afeta diretamente normas constitucionais de reprodução obrigatória. A alegada ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.