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Jurisprudências

STFRE 1.461.603 rito

Representação de inconstitucionalidade: participação comunitária

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Representação de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário. Lei Estadual de Regularização Imobiliária. Participação comunitária. Autonomia municipal. Ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão que manteve a constitucionalidade de lei municipal que possibilita a regularização de imóveis.

2. A lei impugnada não altera normas de uso e ocupação do solo, apenas regulariza imóveis em situação irregular.

3. O Tribunal de origem entendeu que a participação comunitária não era necessária, pois a lei não possui impacto relevante para a população ou para o meio ambiente.

4. Alegação de ofensa ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo e indiretamente à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, que regulariza imóveis sem alterar normas de uso e ocupação do solo, exige participação comunitária no processo legislativo e se a aprovação sem tal participação configura ofensa direta à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, que reconhece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, respeitada a legislação federal e estadual.

7. A lei municipal não afeta diretamente normas constitucionais de reprodução obrigatória. A alegada ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso extraordinário não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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