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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.142.446

Execução de título extrajudicial: inépcia da inicial e excesso de execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Inépcia da inicial e excesso de execução
  • Honorários de êxito
  • Interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento probatório
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE ÊXITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração para analisar o recurso especial.

2. A pretensão de declarar inépcia dos embargos à execução por ausência de memória e de valor incontroverso demanda reexame da estrutura da inicial e do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese de exigibilidade de honorários de êxito após cancelamento contratual exige nova interpretação de cláusulas de remuneração, êxito e permanência mínima, além de revolvimento das provas de uso efetivo do serviço, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. Permanecem fundamentos autônomos do acórdão estadual suficientes à manutenção do julgado não enfrentados de modo específico, o que impede o conhecimento do especial, por analogia, à Súmula 283/STF.

5. Divergência jurisprudencial não comprovada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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