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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.876

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre responsabilidade solidária por direitos autorais na promoção de evento em parceria com a FIFA, aplicação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, além de discussão sobre prequestionamento do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e incidência de óbices sumulares.

3. A Corte de origem aplicou a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, independentemente de finalidade lucrativa, e registrou a promoção do evento com parceria e estrutura física.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se é possível afastar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 126 do STJ diante de fundamento constitucional autônomo; (iv) saber se houve violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e se não incide a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se deve ser afastada a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 não foi debatido no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo suficiente, ancorado no art. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e na constitucionalidade do sistema de gestão coletiva (ADI n. 2.054), sem interposição de recurso extraordinário.

8. A alegação de violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 não pode ser examinada diante dos óbices mantidos (Súmulas n. 156 e 211 do STJ e 282 do STF).

9. Mantém-se a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. É inviável o recurso especial quando subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 126 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei n. 9.610/1998, art. 110; CF, art. 5º, XXVII, XXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. É inviável o recurso especial quando subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 126 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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