STJREsp 2.251.790
Operações financeiras em mercado de capitais: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Operações financeiras em mercado de capitais
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Atos infralegais
- Disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado
- Inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM MERCADO DE CAPITAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ATOS INFRALEGAIS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O recurso especial não comporta exame de suposta violação de instruções normativas e atos administrativos infralegais (Instrução CVM 505/2011; Instrução CVM 569/2015), por não se enquadrarem no conceito de lei federal da alínea "a" do art. 105, III, da CF.
3. A alegação de ofensa à Lei n. 6.385/1976 é inepta por ausência de indicação específica de dispositivo legal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a autorização das operações, a suficiência das informações e a dinâmica de comunicação entre as partes demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A aferição de hipossuficiência e verossimilhança, bem como a suficiência da prova produzida pela parte ré para determinação da inversão do ônus da provas, demanda revolvimento probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto aos mesmos temas, diante do impedimento da alínea "a" pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.