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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.136.806

Multa ambiental: competência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. LICENÇA AMBIENTAL. SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia acerca da redistribuição do feito pressupõe a interpretação de ato normativo de organização judiciária, providência inviável em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.

2. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. A ausência de efetivo prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a competência fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da abrangência e da validade da licença ambiental, da regularidade da atividade desenvolvida, da subsistência do auto de infração, da proporcionalidade da multa e do alegado cerceamento de defesa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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