STJAgInt no AREsp 3.186.496
Serviços médicos: prestação de serviços devidamente comprovada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Serviços médicos
- Prestação de serviços devidamente comprovada
- Alteração
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. DIREITO DE GLOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que, embora o contrato previsse cláusula de glosa, seu exercício não é absoluto, devendo observar a necessidade de comprovação das irregularidades alegadas. Destacou que a operadora do plano de saúde não apresentou nenhuma prova da auditoria que alegou ter realizado ou das supostas inconsistências encontradas que justificassem a recusa de pagamento, impondo, portanto, o dever de adimplir os serviços prestados, devidamente comprovados pelo apelado.
2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca do reconhecimento do direito de glosa, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.