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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.496

Serviços médicos: prestação de serviços devidamente comprovada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. DIREITO DE GLOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu que, embora o contrato previsse cláusula de glosa, seu exercício não é absoluto, devendo observar a necessidade de comprovação das irregularidades alegadas. Destacou que a operadora do plano de saúde não apresentou nenhuma prova da auditoria que alegou ter realizado ou das supostas inconsistências encontradas que justificassem a recusa de pagamento, impondo, portanto, o dever de adimplir os serviços prestados, devidamente comprovados pelo apelado.

2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca do reconhecimento do direito de glosa, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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