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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.868.705

Omissão: termo inicial de juros de mora

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso.

2. Recurso que se acolhe para sanar omissão, com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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