STJAgInt no AREsp 2.975.177
Honorários advocatícios: retenção indevida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Retenção indevida
- Boa-fé objetiva
- Óbices processuais
- Gratuidade da justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O caso exigia a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão no Tribunal de origem, o que afasta o prequestionamento implícito e atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte, pois a decisão monocrática julgou o mérito com base na jurisprudência consolidada, e não no reexame de provas (Súmula 7).
2. O falecimento do mandatário extingue o mandato original, mas a atuação do advogado sucessor no mesmo escritório e sem nova comunicação gera a legítima expectativa de manutenção das condições anteriores, de modo que o princípio da boa-fé objetiva proíbe a majoração unilateral de honorários por configurar comportamento contraditório.
3. A aplicação da Taxa Selic constitui inovação recursal por ter sido arguida apenas no agravo interno, ao passo que o pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento, ante a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural e a ausência de elementos contrários nos autos.
4. Agravo interno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.