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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.263

Intimação da sentença condenatória: réu solto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de utilização do writ como sucedâneo recursal.

2. Pretensão de reconhecimento de nulidade da intimação da sentença condenatória proferida no Juizado Especial Criminal, em razão de ausência de intimação pessoal do réu solto, tendo havido intimação exclusivamente do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico.

3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus e, em análise de eventual concessão de ofício, manteve a validade da intimação realizada ao advogado, nos termos do art. 392, II, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no rito da Lei nº 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal; e (ii) saber se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, afastando-se a alegada nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal; o agravo regimental deve agregar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, o que não ocorreu.

6. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo recursal, inexistindo nulidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.420/RJ, Quinta Turma, julgado em 27.05.2026, DJEN 01.06.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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