STJAgInt no AREsp 2.933.734
Responsasbilidade civil subjetiva: prova do dano
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsasbilidade civil subjetiva
- Prova do dano
- Enriquecimento sem causa
- Valoração de bens e objetos furtados
- Simples interpretação de cláusula contratual
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSASBILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DO DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DE BENS E OBJETOS FURTADOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos, além de que teria havido enriquecimento sem causa do ente municipal), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.