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Jurisprudências

TSTRRAg 173-17.2023.5.17.0132

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate é sobre a configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias. detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Constatada possível violação do art. 5°, X, da CF. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. No processo em exame, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da primeira reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas a alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários o pagamento das verbas rescisórias deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Desse modo, os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias consignados no acórdão regional não permitem vislumbrar a procedência do respectivo pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois é incontroverso que o atraso no pagamento ocorreu com relação somente ao salário de dezembro de 2022 e à segunda parcela do 13º salário de 2022. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do Município de Itapemirim; II) dar provimento ao agravo de instrumento da Santa Casa da Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim quanto ao tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias" e III) conhecer do recurso de revista da Santa Casa da Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim quanto ao tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias" por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente do atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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