STJHC 907.651
Aborto provocado por terceiro, corrupção passiva majorada e falsidade ideológica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Writ substitutivo de recurso
- Descabimento
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do acórdão impugnado
- Questões técnicas inovadoras
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo.
2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência.
4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri.
5. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.