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Jurisprudências

STJREsp 1.791.918

Registros públicos: assento de óbito

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES. LEI 6.015/1973, ARTS. 80 E

110. LOCAL DO FALECIMENTO. CORREÇÃO EM CASO DE ERRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DA MORTE. FENÔMENO FISIOPATOLÓGICO QUE CULMINOU NO ÓBITO. TORTURA. COMISSÃO DA VERDADE. TIPIFICAÇÃO PENAL DO EVENTO CAUSADOR DA MORTE E AUTORIA. INEXISTÊNCI A DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO NO ASSENTO DE ÓBITO.

1. As informações a serem inseridas no assento de óbito encontram-se descritas no art. 80 da Lei 6.015/1973.

2. O erro relativo ao local da morte deve ser retificado no assento de óbito, a fim de que se faça constar o lugar correto, conforme decidiu o acórdão recorrido.

3. A causa da morte a que se refere o art. 80, item 8º, da Lei de Registros Públicos é a causa fisiopatológica que culminou na ausência de sinais vitais.

4. Não há previsão legal a autorizar que, em caso de morte violenta, conste no assento de óbito a tipificação penal e a autoria do evento causador da morte.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a hipótese sub examine demanda exercício de hermenêutica condizente com o tema, a fim de se conferir congruência instrumental e teleológica à norma, à luz dos retromencionados conceitos de Justiça de Transição, direito à memória e direito à verdade. Em casos tais, o Poder Judiciário não se restringe ao exame de interesses meramente individuais, mas atua de forma simbólica, à luz do propósito de resgate histórico e publicização de narrativas necessárias ao processo de pacificação social e retomada democrática. Portanto, excepcionalmente, com o objetivo de efetivar o direito à memória e à verdade histórica, além de abrandar a dor experimentada pelos familiares daqueles que foram perseguidos e mortos por ocasião do regime ditatorial, a retificação no assento de óbito é medida passível de deferimento".

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