STJAREsp 3.261.914
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Divórcio
- Sustentação oral
- Não observância de regras internas do tribunal local
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS INTERNAS DO TRIBUNAL LOCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. É direito subjetivo do advogado sustentar oralmente as suas razões no julgamento de recurso de apelação (art. 937, I, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei. Precedentes.
3. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas para o adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder.
4. Na hipótese, tendo havido descumprimento das regras internas que disciplinam a organização da sessão de julgamento, não há nulidade no indeferimento da sustentação oral.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da titularidade dos bens cuja partilha se pretende sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.