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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.573

Violência doméstica e familiar contra a mulher: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Histórico de agressões
  • Proteção da integridade física e psicológica da vítima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delitos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ substitutivo diante de alegado constrangimento ilegal, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a retratação da vítima, a inexistência de lesões constatadas em laudo pericial, a desproporcionalidade da custódia cautelar, a suficiência de medidas cautelares diversas e a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a substituição da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido diante da alegação de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a custódia cautelar permanece devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta da conduta, da necessidade de proteção da vítima e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.

4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade da conduta, evidenciada pelo histórico reiterado de agressões, pela elevada periculosidade revelada pelo modus operandi e pela necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.

5. A proteção da vítima em contexto de violência doméstica legitima a custódia cautelar, nos termos da legislação processual penal, sendo a medida adequada para prevenir a reiteração da violência.

6. A retratação da vítima não afasta a necessidade da prisão preventiva, por não se inserir na esfera de sua disponibilidade quando a custódia se fundamenta na gravidade concreta dos fatos e nas peculiaridades do ciclo da violência doméstica.

7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em comparação com eventual pena futura constitui juízo hipotético incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender da conclusão da instrução criminal.

8. As teses defensivas relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, à inexistência de lesões e à pretensão absolutória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da custódia preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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