Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.980

Ferroviário: aposentado que permanece em atividade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. O ferroviário que se aposenta, porém se mantém em atividade, não faz jus à complementação do benefício de aposentadoria, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, porque nessa hipótese inexiste defasagem remuneratória. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 26/9/2025 e AgInt no REsp 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.