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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 210.289

Repercussão geral: execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 90/STF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FALIMENTAR. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 90/STF. 1.2. Agravante sustenta ausência de aderência estrita do Tema 90/STF às peculiaridades do caso, afirmando consumação de atos executórios e levantamento de crédito trabalhista antes da instauração de conflito de competência, e pede delimitação do alcance do precedente sem revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 90/STF incide na hipótese em que atos expropriatórios e levantamento de valores ocorreram anteriormente ao conflito de competência, de modo a manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 90 da repercussão geral, a tese de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para atos executórios sobre patrimônio sujeito à arrecadação.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido, mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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