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Jurisprudências

TSTRR 0010940-35.2023.5.15.0144

Deserção: aCOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE incompetência da Justiça do Trabalho PELA CORTE DE ORIGEM

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • INVERSÃO DO ÔNUS DA sucumbência
  • Não recolhimento das custas processuais
  • Impugnação no recurso ordinário
  • Ausência de exame pela corte regional
  • Não oposição de embargos de declaração

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE incompetência da Justiça do Trabalho PELA CORTE DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA sucumbência. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME PELA CORTE REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Hipótese em que, embora a reclamante tenha sido vencedora na sentença, o Tribunal Regional, ao declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, não examinou o recurso ordinário da autora no que toca ao benefício da justiça gratuita – indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau – e, ao opor embargos de declaração, a reclamante nada falou sobre o aspecto. 2. Assim, indeferido o benefício e vencida na segunda instância, cabia à reclamante, ao interpor recurso de revista, efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma da Súmula 25, I, do TST, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a renovar o pleito de concessão da justiça gratuita, cujo exame está precluso. 3. Com efeito, apesar da possibilidade de o benefício da justiça gratuita ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial n. 269, I, da SBDI-1), no caso, trata-se de pedido inferido nas instancias inferiores, de modo que cabia à reclamante apresentar o recurso cabível no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo suficiente a mera renovação, como pedido autônomo, nas razões do recurso de revista. 4. Nesse contexto, inviável o exame do recurso de revista, por deserto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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