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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001021-12.2024.5.07.0014

Multa do art. 477, §8.º, da CLT: inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, Súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, razão pela qual é inócua a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional (art. 477, § 8º, da CLT). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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