TSTAg-AIRR 0001021-12.2024.5.07.0014
Multa do art. 477, §8.º, da CLT: inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8.º, da CLT
- Inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, Súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, razão pela qual é inócua a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional (art. 477, § 8º, da CLT). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora