Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da apelação assume caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese não compreendida na competência do Tribunal, que limita a revisão criminal aos próprios julgados.
3. A concessão de ordem de ofício exige teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou. A providência é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte.
4. A pretensão de controle da dosimetria, com enfoque na continuidade delitiva e na fração de aumento, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).